A alienação Parental, consiste na pratica de um dos genitores de desmoralizar o outro perante o filho, utilizando-o como instrumento para atingir o ex-cônjuge. Tal atitude, ainda que não intencionalmente, pode gerar traumas e prejudicar o desenvolvimento saudável das crianças.
A SAP (Síndrome de Alienação Parental) é cada vez mais frequente nas famílias que sofrem um rompimento entre os cônjuges. Isso é um abuso psicológico tanto com os filhos, que tem seu vínculo com o genitor alienado impedido, dificultado ou até mesmo destruído, quanto com o próprio alienador, pelo mesmo motivo.
Uma vez que se observa indícios de alienação parental, através de terapias e análises psicológicas e psiquiatras, seja em qualquer momento do processo, este processo será tido como prioritário, determinando o juiz, urgentemente, ouvido pelo Ministério Público, quais serão as medidas provisórias que são necessárias para manter a integridade psicológica da criança ou do adolescente, assegurando também sua convivência com o genitor, chegando até a viabilizar uma reaproximação entre eles.
O alienador é responsável civilmente e criminalmente por este tipo de agressão, e, quando a alienação parental é caracterizada, tenha sido ela feita intencionalmente ou não, o juiz poderá, cumulativamente ou não, realizar as seguintes atividades, de acordo com a gravidade do caso em questão, conforme o Art. 6, da Lei 12.318/2010
I – Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – Estipular multa ao alienador;
IV – Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua
inversão;
VI – Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – Declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização
ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Essas soluções serão realizadas a fim de inibir e atenuar os efeitos da Alienação Parental. Elas têm caráter compensatório e punitivo, ou seja, têm a finalidade de fazer cessar as lesões já sofridas pelo alienado e pela criança ou adolescente.
Além dessas penalidades citadas na Lei 12.318/2010, ainda há o direito de ser pleiteada a reparação por danos morais, decorrentes da responsabilidade civil do alienador. Com o advento desta lei, não há como não ser reconhecida a responsabilidade civil do alienador, pois o art. 3º dispõe acerca de uma conduta ilícita e abusiva realizada por este, justificando a propositura de ação por danos morais contra ele, sem contar outras medidas de caráter ressarcitório ou inibitório.
Keliane de Oliveira
Bacharel em Direito