É verdade, isso é possível.

Com a Rescisão indireta do Contrato de Trabalho (Art. 483 da CLT) quando o empregador (empresa) cometer uma falta grave desrespeitando as disposições da lei ou do contrato de trabalho.

O pedido é feito ao Juiz e sendo deferido, terá os mesmos efeitos práticos de uma demissão sem justa causa e o trabalhador receberá as seguintes verbas:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio;
  • Férias proporcionais e vencidas, acrescidas de ⅓ constitucional;
  • 13º salário proporcional;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Saque do FGTS;
  • Guias do seguro-desemprego para requerer o benefício caso tenha cumprido os requisitos.

A rescisão indireta pode ser requerida nas seguintes situações:

  • Forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  • For tratado pelo empregador ou pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Correr perigo manifesto de mal considerável;
  • O empregador não cumprir as obrigações do contrato;
  • O empregador ou os seus prepostos praticarem, contra o empregado ou contra pessoas da sua família, ato lesivo da honra e da boa fama;
  • O empregador ou os seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa;
  • O empregador reduzir o seu trabalho de forma a afetar o valor do salário recebido.

Em relação ao descumprimento do empregador do contrato de trabalho, pode se configurar a rescisão indireta em caso de não pagamento de salário, desconto de valores relativos ao vale-transporte sem que ele seja entregue ao empregado, falta de recolhimento do FGTS, falta de pagamento do adiantamento das férias, entre outros.

Porém, é importante estar ciente de que a rescisão indireta dependerá das provas apresentadas na justiça.

Quando o trabalhador entender que está passando por situações que justifiquem a rescisão indireta, o ideal é procurar um advogado, preferencialmente um que seja especialista em direito do trabalho, que poderá analisar a situação e os fatos relatados para indicar qual é o melhor caminho para o empregado e quais atitudes ele deve tomar.

Vale ressaltar que com o pedido de rescisão indireta, o trabalhador poderá escolher se permanece ou não no serviço, devendo ser avaliado no caso.

Saiba dos seus direitos, consulte sempre um Advogado.

Dr. André Alves Carneiro

OAB/CE 26.492

VOCÊ SABIA QUE PODE DAR UMA “JUSTA CAUSA NO EMPREGADOR” E RECEBER TODAS AS SUAS VERBAS TRABALHISTAS???
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